
Um homem que afirmou ter comprado 511,46 gramas de maconha para consumo próprio foi condenado por tráfico de drogas após o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolher recurso do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e modificar a decisão de primeira instância.
A pena foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
No primeiro julgamento, a quantidade encontrada com o réu havia sido considerada compatível com a versão de que a droga seria destinada ao próprio consumo. O MPTO recorreu e sustentou que o volume apreendido, analisado junto às demais circunstâncias do caso, não se encaixava nessa hipótese.
Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime a partir da prisão em flagrante, da apreensão e do laudo definitivo que confirmou que o material correspondia a maconha.
O caso teve atuação do promotor de Justiça João Edson de Souza, da Promotoria de Justiça de Novo Acordo, e, em segunda instância, da procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha Lira, da 7ª Procuradoria de Justiça da Capital.
Quantidade superava parâmetro do STF
Um dos pontos discutidos no processo foi o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para diferenciar, inicialmente, situações relacionadas ao porte de maconha para consumo pessoal.
O STF definiu uma presunção de uso pessoal para quem estiver com até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas, sem que isso signifique uma regra automática para todos os casos.
Os 511,46 gramas apreendidos correspondiam a mais de 12 vezes esse parâmetro.
O próprio Ministério Público ressalta, porém, que possuir mais de 40 gramas não transforma automaticamente uma pessoa em traficante. A quantidade é apenas um dos elementos que devem ser analisados juntamente com as circunstâncias da apreensão e as demais provas.
Da mesma forma, a presunção de uso pessoal em quantidades de até 40 gramas pode ser afastada caso existam elementos concretos indicando tráfico.
Defesa disse que droga duraria 30 dias
A defesa sustentou que o homem morava em área rural e teria adquirido a quantidade para consumir durante aproximadamente 30 dias.
Ao avaliar essa versão, o Tribunal também utilizou como referência uma estimativa mencionada no julgamento do STF segundo a qual 10 gramas de maconha poderiam corresponder a aproximadamente 34 cigarros.
A partir desse cálculo, os 511,46 gramas apreendidos representariam aproximadamente 1,6 mil cigarros. Se consumidos durante os 30 dias alegados pela defesa, seriam cerca de 55 cigarros por dia.
Esse cálculo foi considerado pelo julgamento como mais um elemento contrário à tese de que todo o material estivesse destinado exclusivamente ao consumo pessoal.
Reincidência pesou na definição da pena
Outro fator considerado pelo Tribunal foi a reincidência do réu.
Por essa razão, ele não recebeu o benefício conhecido como tráfico privilegiado, que pode reduzir a pena de condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa.
Ao final do julgamento do recurso, a pena foi estabelecida em 5 anos e 5 meses de prisão, inicialmente em regime fechado, além de multa.
Afinal, acima de 40 gramas é tráfico?
Não necessariamente.
O parâmetro de 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas definido pelo STF estabelece uma presunção de consumo pessoal, mas não cria uma divisão automática entre usuário e traficante.
Quem estiver com quantidade superior a esse limite não é, apenas por isso, considerado traficante. A Justiça deve observar o contexto da ocorrência, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova.
Foi justamente a análise conjunta desses fatores que levou o TJTO, neste caso, a reformar a decisão de primeira instância e condenar o réu por tráfico.

