Após um ano de espera, Justiça manda Estado fornecer aparelho auditivo a motorista

Sentença reconhece falha da gestão estadual na saúde e impõe multa por descumprimento; paciente é usuário do SUS e sofre de perda auditiva severa

Um motorista de 58 anos que sofre de perda auditiva severa em um dos ouvidos deverá receber, no prazo de até 30 dias, um aparelho auditivo do Estado do Tocantins. A determinação é do juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, que confirmou liminar já concedida em uma ação civil movida pelo Ministério Público Estadual (MPTO).

O paciente aguardava o dispositivo desde janeiro de 2024, mesmo após avaliação no Centro Especializado em Reabilitação (CER III) e cadastro no sistema estadual de reabilitação auditiva. Segundo o processo, ele ocupava a 639ª posição na fila de espera, sem qualquer previsão de atendimento.

Na sentença, proferida nesta quinta-feira (16), o magistrado apontou que a longa espera e a ausência de perspectiva concreta para o fornecimento do equipamento caracterizam falha assistencial da gestão estadual, ferindo o direito constitucional à saúde e o dever do Estado de garantir tratamento integral aos usuários do SUS.

“A espera sem perspectiva de acesso ao equipamento pelo fluxo administrativo caracteriza uma falha assistencial da gestão estadual no cumprimento do dever prestacional de assegurar integralmente os meios necessários para a manutenção da saúde e do bem-estar dos usuários do SUS”, escreveu o juiz.

A decisão se apoia em nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que confirmou a demanda reprimida de pacientes e a inexistência de previsão para entrega do aparelho auditivo ao motorista.

Além da determinação para fornecimento do equipamento, a Justiça também ordena que o tratamento de adaptação ao dispositivo seja oferecido ao paciente. Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária e autorizou o bloqueio de valores em nome do Estado.

A sentença ainda destaca que não cabe reexame necessário – recurso automático previsto no Código de Processo Civil – uma vez que o valor da causa está abaixo do limite de 500 salários mínimos estabelecido para ações contra entes públicos estaduais.

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