Procon Tocantins apreende 517 produtos vencidos em único supermercado

O Procon Tocantins apreendeu 517 itens impróprios para o consumo em um supermercado no município de Juarina. A ação foi motivada por uma denúncia e depois de constatar a situação, o órgão lavrou o auto de infração e abrirá procedimento administrativo para aplicação de multa ao estabelecimento.
Dentre os produtos apreendidos estão empanados, hambúrguer, marcarrão instantâneo, biscoitos, temperos, maionese, suco, sementes de girassol, cafés, açúcar mascavo, cervejas, salgadinho, chá, erva doce, coentro, sequilhos, e outros.

“É importante que o consumidor sempre verifique a validade dos produtos antes de adquiri-los, pois o consumo de itens vencidos pode ser prejudicial à saúde. Reforçamos que a denúncia é fundamental para a ação do Procon nesses casos”, destaca Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.

O consumidor que identificar produtos fora do prazo de validade, pode denunciar, através do telefone 151 ou do Whatsapp Denúncia (63) 99216-6840. Estamos à disposição para denúncias, porque é nossa missão proteger a todos os consumidores de quaisquer riscos quanto a sua saúde, segurança, e a todos os seus direitos conforme o Código de Defesa do Consumidor.

“Estamos empenhados em garantir os direitos dos consumidores. Nosso objetivo é assegurar que todos tenham acesso a produtos seguros e dentro do prazo de validade. Continuaremos a fiscalizar de maneira rigorosa e contamos sempre com consumidor, que deve sempre procurar o órgão quando perceber situações que contrariam seus direitos”, pontua Magno Silva, diretor de Fiscalização do Procon Tocantins.

O que diz a lei:
Produtos vencidos:
Tal conduta infringe o artigo 18, § 6º, I, da Lei Federal nº 8.078/90 CDC.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do  recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: O conteúdo protegido !!! Este conteúdo e de exclusividade do Repórter TO.